A Cultura é hoje um factor de desenvolvimento económico, gerador de riqueza, de captação de investimentos, de criação de emprego, de integração, de desenvolvimento sustentável e de internacionalização.
Constitui-se como o principal pilar do Turismo, à escala europeia, representando 5,5% do PIB, num sector onde a Europa detém 55% do mercado global.
Patrocinar a Cultura significa uma opção estratégica de marketing que prestigia a imagem das empresas, dando-lhes uma personalidade própria e um posicionamento diferenciado no mercado.
Ao conceito clássico de protecção aos artistas e às artes, a título meramente filantrópico, as sociedades modernas acrescentaram um conjunto de incentivos de natureza fiscal, que se traduzem na redução de impostos a quem contribua para o desenvolvimento cultural do País.
É atribuído a pessoas singulares ou colectivas que apoiem, através da concessão de donativos, entidades públicas ou privadas que exerçam acções relevantes para o desenvolvimento da cultura portuguesa.
A satisfação pessoal e o prestígio que resultam da associação a actividades culturais de qualidade e de relevante interesse para a sociedade. O benefício dos incentivos fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais(EBF) , na redução do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e das Pessoas Singulares (IRS).
O Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro.
Donativos em dinheiro ou em espécie, concedidos a entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas culturais.
Pessoas Colectivas (CIRC): Aceitação como custos, na sua totalidade, dos donativos concedidos, majorados em 20%. Os donativos atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins culturais específicos beneficiam de uma majoração de 30%.
Pessoas Singulares (CIRS): Dedução à colecta, dos donativos concedidos (majorados nos termos do regime aplicável às Pessoas Colectivas), em valor correspondente a 25%.
No caso dos donativos concedidos ao Estado, os benefícios fiscais são automáticos, não sendo exigido qualquer reconhecimento. Exceptuam-se as Fundações de iniciativa exclusivamente privada, relativamente à sua dotação inicial, que prossigam fins de natureza cultural e cujos estatutos prevejam, em caso de extinção, a reversão dos seus bens ao Estado ou a sua cedência a entidades abrangidas pelo artº10 do CIRC. Neste caso, é obrigatório o reconhecimento conjunto dos Ministros das Finanças e Cultura.
Museu Nacional de Arte Contemporânea
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